Estatutos Ano 2018

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NARCISO FERREIRA,

INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

ARTIGO 1.º

 

1 – A “FUNDAÇÃO NARCISO FERREIRA” é uma Fundação de Solidariedade Social, criada por iniciativa de Rita Ferreira Braga, Delfim Ferreira, Alfredo Ferreira, Joaquim Ferreira, Raúl Ferreira, Luciana Ferreira Gonçalves, Maria Margarida Brito Ferreira e das empresas “Sampaio Ferreira & C.ª Lda.”, “Oliveira Ferreira & C.ª Lda.” e “Empresa Têxtil Eléctrica, Lda.”, com sede na Avenida Narciso Ferreira, n.º 92, freguesia de Riba de Ave, concelho de Vila Nova de Famalicão.

2 – As sociedades referidas no número anterior como entidades instituidoras encontram-se extintas e sem representantes legais, pelo que, por total impossibilidade superveniente, não têm atualmente qualquer representação nesta Fundação.

3 – A Fundação é perpétua e reger-se-á pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.

 

ARTIGO 2.º

 

A Fundação tem por objetivo contribuir para a promoção das famílias residentes na freguesia de Riba de Ave e freguesias circunvizinhas do concelho de Vila Nova de Famalicão.

 

ARTIGO 3.º

 

Para realização do seu objetivo a Instituição propõe-se criar, manter e apoiar as seguintes atividades:

a) Assistência espiritual de harmonia com os princípios e normas da Igreja Católica;

b) Assistência Social aos mais carenciados, quer mediante apoio monetário, quer em bens, quer ainda mediante prestação de serviços;

c) Assistência e promoção cultural e educativa;

d) Promoção do bem comum e da qualidade de vida das famílias;

e) Intervenção a nível local, como “força viva apartidária”, em todos os assuntos de interesse para a região, agindo sempre de acordo com os princípios cristãos que regem a sua atividade.

 

ARTIGO 4.º

 

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pelo Conselho de Administração.

 

ARTIGO 5.º

 

1 – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo e solidariedade, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

CAPÍTULO II
DO PATRIMÓNIO E RECEITAS

 

ARTIGO 6.º

 

 1- O património da Fundação é constituído pelos bens e valores que lhe estão afetos e pelos demais bens e valores que, por esta, vierem a ser adquiridos.

2 – O património inicial da Fundação era constituído pelos bens e valores, constantes da relação anexa aos seus estatutos primitivos.

 

ARTIGO 7.º

 

Constituem receitas da fundação:

a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos de heranças, legados e doações;

c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;

d) Quaisquer donativos;

e) Os subsídios do Estado e outros organismos oficiais.

 

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 8.º

 

1 – A Fundação é constituída pelos seguintes órgãos sociais: Conselho de Curadores, Conselho de Administração, Direção Executiva e Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 9.º

 

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

 

ARTIGO 10.º

 

1 – Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

2 – Esta incapacidade verifica -se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da Fundação, mesmo que tal condenação tenha ocorrido por factos praticados noutra instituição.

 

ARTIGO 11.º

 

Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação, com exceção do Presidente do Conselho de Curadores que é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Direção Executiva.

 

ARTIGO 12.º

 

Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo de um mês.

 

ARTIGO 13.º

 

1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

ARTIGO 14.º

 

Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, salvo se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.

 

ARTIGO 15.º

 

1 – Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

3 – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

 

ARTIGO 16.º

 

1 – É vedada aos órgãos sociais a celebração de contratos com a Fundação, salvo se deles resultar manifesto benefício para a Fundação.

2 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.

 

ARTIGO 17.º

 

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.

 

SECÇÃO II
CONSELHO DE CURADORES

 

ARTIGO 18.º

 

1 – O Conselho de Curadores é composto por cinco membros, designados pelos familiares em linha reta dos instituidores singulares, de entre cidadãos de reconhecido mérito, integridade moral e empenhamento social e, preferencialmente, pertencentes às respetivas famílias.

2 – Os instituidores singulares serão representados no ato de designação do Conselho de Curadores, por um membro da respetiva família, preferindo os mais próximos em grau de parentesco e, em caso de igualdade de circunstâncias, os mais velhos.

3 – O Conselho de Curadores será integrado por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.

4 – O Presidente do Conselho de Curadores será designado de entre os familiares em linha reta dos instituidores singulares da Fundação e os demais cargos do Conselho de Curadores são designados por deliberação do próprio Conselho, sob proposta do seu presidente.

5 – O mandato dos membros do Conselho de Curadores é de cinco anos, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo.

6 – A exclusão de qualquer membro só pode efetuar-se mediante deliberação do conselho, tomado por escrutínio secreto, pelo menos por três votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.

7 – O Presidente do Conselho de Curadores será sempre o Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Direção Executiva.

8 – O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois dos
seus membros.

9 – Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita e dirigida ao Presidente, ou
por procurador.

10 – As deliberações do Conselho de Curadores serão tomadas por maioria, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

 

ARTIGO 19.º

 

 Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores de Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e concretização dos seus fins;

b) Eleger os membros do Conselho de Administração, à exceção do Presidente;

c) Eleger os membros do Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 ARTIGO 20.º

 

O Conselho de Administração é constituído por um número impar, no mínimo de três e máximo de cinco membros, que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e vogais.

 

ARTIGO 21.º

 

 1 – Os membros do Conselho de Administração, à exceção do seu  Presidente, serão eleitos pelo Conselho de Curadores, de entre os familiares em linha reta dos instituidores singulares da Fundação, quer para a constituição do Conselho de Administração, quer para o preenchimento de qualquer vaga do mesmo Conselho.

2 – O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, podendo ser renovado, por sucessivos e iguais períodos.

 

ARTIGO 22.º

 

Compete ao Conselho de Administração dirigir e administrar a instituição, designadamente:

a) Gerir o património da Fundação;

b) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação;

f) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação Canónica e Civil aplicável;

g) Providenciar pelas fontes de receitas da Instituição;

h) Propor à entidade administrativa competente a alteração dos estatutos ou modificação dos fins da Fundação, nos termos da legislação aplicável; e

i) Comunicar à entidade administrativa competente a ocorrência dos  fatores que, nos termos da Lei, constituem causas extintivas da Fundação.

 

ARTIGO 23.º

 

Compete em especial ao Presidente:

a) Superintender na administração da fundação, sem prejuízo das competências próprias do órgão colegial a que preside, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração dirigindo os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Despachar os assuntos normais de expediente do Conselho de Administração;

d) Representar a fundação em juízo e fora dele; e

e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de Atas do Conselho de Administração.

 

ARTIGO 24.º

 

Compete ao Secretário:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Lavrar as atas das sessões do Conselho de Administração, superintender nos serviços de expediente; e

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho de Administração, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

 

ARTIGO 25.º

 

Compete ao Tesoureiro superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 26.º

 

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de  Administração nas respetivas atribuições e exercer as funções que o Conselho de Administração lhes atribuir.

 

ARTIGO 27.º

 

O Conselho da Administração pode delegar qualquer uma das suas competências, por ata e durante o período de tempo que considere necessário, na Direção Executiva, ou em profissionais qualificados ao seu serviço ou mandatários, exceto no que concerne à alienação de bens da Fundação, aceitação de heranças, legados e doações, alteração de estatutos, modificação e extinção da Fundação.

 

ARTIGO 28.º

 

1 – O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês.

2 – De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.

 

ARTIGO 29.º

 

1 – Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer de três membros do Conselho de Administração ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou da Direção Executiva.

 

SECÇÃO IV
DA DIREÇÃO EXECUTIVA

 

ARTIGO 30.º

 

1 – A Direção Executiva é composta por um presidente que é, por inerência, o presidente do Conselho de Administração, o qual será coadjuvado nas suas funções por um ou dois vogais, que podem ser ou não quadros da  Fundação, coincidindo o seu mandato com os demais órgãos sociais.

2 – Os vogais são escolhidos pelo presidente, detendo aquele o direito de os exonerar a todo o tempo, fazendo-os substituir.

 

ARTIGO 31.º

 

Compete à Direção Executiva a gestão corrente da Fundação, designadamente:

a) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;

b) Receber e guardar os valores da Instituição;

c) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;

d) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas, conjuntamente, com o Presidente do Conselho de Administração; e

e) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração, o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

 

ARTIGO 32.º

 

A Direção Executiva reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, pelo menos, uma vez em cada mês, cabendo ao presidente a distribuição e articulação dos poderes delegados.

 

SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 33.º

 

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.

 

ARTIGO 34.º

 

1 – Quer para efeitos de constituição do Conselho Fiscal, quer para o preenchimento de qualquer vaga no mesmo Conselho, os respetivos membros  serão eleitos pelo Conselho de Curadores.

2 – O mandato dos membros do Conselho de Fiscal é de cinco anos, podendo ser renovado, por sucessivos e iguais períodos.

 

ARTIGO 35.º

 

Compete ao Conselho Fiscal, inspecionar e verificar todos os atos de administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e em especial:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência, apresentadas pelo Conselho de Administração, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração; e

c) Assistir ou fazer-se representar, por um dos seus membros, às reuniões do Conselho de Administração, quando para tal forem convocados, mas sem direito a voto.

 

ARTIGO 36.º

 

O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

ARTIGO 37.º

 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

ARTIGO 38.º

 

A Fundação, no exercício das suas atividades, respeitará a ação orientadora do Estado, nos termos da legislação aplicável e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais competentes, para obter o mais alto grau de justiça de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos.

 

ARTIGO 39.º

 

No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar, quanto às pessoas e quanto aos bens, as medidas necessárias à salvaguarda dos objetivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

 

ARTIGO 40.º

 

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Raúl José Jordans Ferreira de Riba de Ave

Raúl Alexandre Lopes Ferreira de Riba d’Ave

Fernando Manuel Ferreira Riba De Ave Guedes

 

Aprovados por despacho autorizador da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa de 20/03/2018.