ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NARCISO FERREIRA,
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
ARTIGO 1.º
A “FUNDAÇÃO NARCISO FERREIRA”, é uma Fundação de Solidariedade Social, criada por iniciativa de Rita Ferreira Braga, Delfim Ferreira, Alfredo Ferreira, Joaquim Ferreira, Raul Ferreira, Luciana Ferreira Gonçalves, Maria Margarida Brito Ferreira e das Empresas Sampaio Ferreira & C.ª Lda., Oliveira Ferreira & C.ª Lda. e Empresa Têxtil Eléctrica, Lda., com sede na Vila de Riba de Ave, conselho de Vila Nova de Famalicão.
ARTIGO 2.º
A Fundação tem por objectivo contribuir para a promoção das famílias residentes na freguesia de Riba de Ave e freguesias circunvizinhas do Concelho de Vila Nova de Famalicão.
ARTIGO 3.º
Para realização do seu objectivo a Instituição propõe-se criar, manter e apoiar as seguintes atividades:
a) Assistência espiritual de harmonia com os princípios e normas da Igreja Católica;
b) Assistência Social aos mais carenciados, quer mediante Apoio Monetário, quer em bens, quer ainda mediante prestação de serviços;
c) Assistência e promoção cultural e educativa;
d) Promoção de bem comum e da qualidade de vida das famílias;
e) Intervenção a nível local, como “força viva apartidária”, em todos os assuntos de interesse para a região, agindo sempre de acordo com os princípios cristãos que regem a sua actividade.
ARTIGO 4.º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 5.º
1 – Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
DO PATRÍMÓNIO E RECEITAS
ARTIGO 6.º
O património da Fundação é constituído pelos bens e valores que lhe estão afectos, constantes da relação de bens anexa aos presentes estatutos e pelos demais bens e valores que vierem a ser adquiridos pela Fundação.
ARTIGO 7.º
Constituem receitas da fundação:
a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
b) Os rendimentos de heranças, legados e doações;
c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
d) Quaisquer donativos e os produtos das festas e subscrições;
e) Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 8.º
A gerência da Instituição é exercida pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 9.º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
ARTIGO 10.º
Não podem ser designados para os corpos gerentes as pessoas que, mediante processo judicial, inquérito, ou sindicância, tenham sido removidas dos cargos directivos da Fundação ou de outra instituição privada de solidariedade social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 11.º
Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.
ARTIGO 12.º
Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês.
ARTIGO 13.º
1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente além do seu voto direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 14.º
Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respectiva acta.
ARTIGO 15.º
1 – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
ARTIGO 16.º
1 – É vedada aos corpos gerentes a celebração de contratos com a Fundação, salvo se deles resultar manifesto benefício para a instituição.
2 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente
ARTIGO 17.º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 18.º
O Conselho de Administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e vogais.
ARTIGO 19.º
Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pelos familiares dos fundadores da Instituição, e entre os mesmos familiares, quer para a Constituição do Conselho de Administração, quer para o preenchimento de qualquer vaga do mesmo Conselho.
ARTIGO 20.º
Compete ao Conselho de Administração dirigir a administrar a instituição e designadamente:
a) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação dos mesmos.
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a fundação em juízo ou força dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação;
g) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Instituição;
h) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação Canónica e Civil aplicável;
i) Providenciar pelas fontes de receitas da Instituição;
j) Propor à entidade tutelar a alteração dos estatutos ou modificação dos fins da Fundação, nos termos da legislação aplicável;
l) Comunicar à entidade tutelar a ocorrência dos factores que, nos termos da Lei, constituem causas extintivas da Fundação
ARTIGO 21.º
Compete em especial ao Presidente:
a) Superintender na administração da fundação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que carecem de solução urgente sujeitando estes últimos à confirmação do conselho na primeira reunião seguinte;
d) Representar a fundação em juízo e fora dele;
e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração;
ARTIGO 22.º
Compete ao Secretário:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Lavrar as actas das sessões do Conselho de Administração, superintender nos serviços de expediente;
c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho de Administração, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
d) Superintender nos serviços de secretária.
ARTIGO 23.º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Instituição;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesa;
c) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração, o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
ARTIGO 24.º
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de Administração nas respectivas atribuições e exercer as funções que o Conselho de Administração lhes atribuir.
ARTIGO 25.º
1 – O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez cada mês.
2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
ARTIGO 26.º
1 – Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer de três membros do Conselho de Administração ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
3 – Nos actos de mero expediente bastará assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 27.º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros; um presidente e dois vogais.
ARTIGO 28.º
Quer para efeitos de Constituição do Conselho Fiscal, quer para o preenchimento de qualquer vaga no mesmo Conselho, os respectivos membros serão eleitos pelos familiares dos fundadores da Instituição.
ARTIGO 29.º
Compete ao Conselho Fiscal, inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e em especial:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência, apresentadas pelo Conselho de Administração;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
c) Assistir ou fazer-se representar, por um dos seus membros, às reuniões do Conselho de
Administração, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto.
ARTIGO 30.º
O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 31.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Riba de Ave, 15 de Outubro de 1995.